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COLUNAS

Segunda-feira, 3/8/2009
Lei de Imprensa, Diploma e Questões Afins
Ricardo de Mattos
+ de 4500 Acessos

"Quando a imprensa é livre, as vantagens da liberdade contrabalançam-lhe os inconvenientes." (Benjamim Constant)

Nos últimos meses, duas decisões judiciais foram relevantes para os profissionais envolvidos com o jornalismo, seja ele virtual, impresso ou falado. A primeira respeita à extinção da Lei de Imprensa. A segunda, à abolição da exigência de diploma para exercício do ofício de jornalista. A primeira impressão foi de proferimento conjunto ou decorrente, o que não é verdade. A Lei de Imprensa foi derrubada com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) de número 130, ajuizada em fevereiro de 2008 perante o Supremo Tribunal Federal pelo PDT fluminense, na pessoa do deputado Miro Teixeira. A questão da exigência ou não de diploma para jornalistas já vinha sendo discutida desde 2001, através de ação movida pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal. Esta segunda ação teve início na 16ª Vara Federal de SP, escalou as instâncias e chegou ao Supremo com o Recurso Extraordinário 511.961. Desculpa-nos o leitor os detalhes técnicos, mas confiamos em sua inteligência quando resolvemos esmiuçar o assunto. Si fornecemos os números dos processos, é para que os interessados consultem-nos diretamente no sítio do STF.

A chamada "Lei de Imprensa" é a lei federal de número 5.250, datada de nove de fevereiro de 1967, editada sob Castelo Branco, o primeiro general-presidente do período ditatorial. Foi promulgada com a função declarada de regular a liberdade de manifestação do pensamento e da informação. Liberdade é atributo do ser, cujo exercício ele adquire gradual e concomitantemente ao da responsabilidade. Não se regula a liberdade em si, mas estabelece-se consequências caso ela seja exercida em sentido contrário aos interesses sociais predominantes em lugar e tempo determinados. No regramento da liberdade de manifestação do pensamento está o embrião repressor. Você pode pensar o que quiser, mas antes de publicar suas conclusões, vejamos si elas são convenientes aos nossos propósitos. A lei torna-se instrumento para definir o que deve ou não ser divulgado, ou seja, acolhe a censura como conceito e como prática.

À primeira vista, o texto legal não parece comportar esta digressão. Seu primeiro artigo afirma ser "livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer". Tudo estaria bem caso inexistisse o parágrafo seguinte dispondo que "não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe". Propaganda de guerra e preconceitos de raça ou classe são assuntos que repugnam a qualquer pessoa de mínimo bom senso. Todavia, sob o largo manto da "subversão da ordem política e social" cometeram-se os desmandos e crimes noticiados por livros, depoimentos e reportagens. A posse de um livro de capa vermelha em idioma estrangeiro poderia levar à suspeita de subversão. Já os espetáculos e diversões públicas dependiam expressamente de censura prévia.

Em outubro de 1988 estabeleceu-se a nova ordem com a entrega da Constituição da República. Pesados os defeitos e as virtudes, o saldo é favorável. É um texto demasiado extenso e detalhado, continente de assuntos que deveriam ser relegados a leis ordinárias. Por outro lado, é ela que permite ao consumidor defender seus direitos, ela que afastou a noção de bastardia da filiação, bem como permitiu a regulamentação das uniões estáveis. Entre os direitos e garantias fundamentais, encontra-se a livre manifestação do pensamento. Sob o novo regime, o indivíduo manifesta-se da forma que desejar. Após sua expressão, sentindo-se alguém especialmente atingido, é que se apuram ofensas e pleiteiam-se reparações. Há a redefinição de conceitos e posicionamentos, afastando o controle e privilegiando a responsabilidade. A Constituição não tornou totalmente sem efeito a Lei de Imprensa. Na vintena de anos de coexistência, preferiu-se a interpretação conforme o texto constitucional. Ou seja, no que houvesse confronto direto, prevalecia a Constituição; no que fosse possível, dever-se-ia fazer leitura consoante ao novo sistema. Por isso a sobrevivência do apelidado "entulho autoritário" até trinta de abril de 2009, quando o Supremo tornou-a sem efeito após 42 anos em vigor.

Apesar de todo o alvoroço feito, continua quase integralmente em vigor o Decreto-lei número 972, de dezessete de outubro de 1969. Foi firmado sob a égide do famigerado Ato Institucional número 5, sendo seus signatários os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. "Decreto-lei" era ato do Executivo equivalente da atual medida-provisória. Esse, sim, tem declarada sua função repressora ao condicionar o exercício da profissão de jornalista à obediência das condições que estabelece. Definiu-se tanto a figura do jornalista quanto as pessoas a quem o termo poderia ser estendido. Antes de exercer a profissão, o jornalista deveria ― e ainda deve, pois o decreto não foi totalmente afastado ― requerer registro prévio nas Secretarias Regionais do Trabalho, apresentando prova de nacionalidade brasileira, folha corrida (certidão de antecedentes criminais), carteira profissional, declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística. O quinto requisito, derrubado judicialmente, era o diploma em curso superior de jornalismo. Os magistrados, desde o da primeira instância até os do Supremo, acataram a tese de que a exigência de diplomação em jornalismo condicionaria a liberdade de expressão, sendo, por isso, inconstitucional.

O quadro atual é o seguinte: a Imprensa não tem uma lei que regulamente as consequências de sua atuação. Os jornalistas não precisam de diploma que os permita exercer a profissão. Não é um quadro exatamente positivo.

Deve existir uma lei que defina os assuntos relacionados à Imprensa? Acreditamos que sim, dês que não imponha uma conduta, mas permita a defesa aos que se julgarem ofendidos. Direito de resposta, sigilo de fonte e critérios de valores indenizatórios devem ser definidos textualmente. Ter lei não significa autoritarismo. Aprendamos a lição dos taoístas: não agir errado, nem quedar-se inerte para evitar o erro; porém agir no sentido correto. Qual seria este sentido? Para começar, o constitucional. Encontra-se em trâmite perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei número 3.232/1992, de autoria do deputado Vilmar Rocha. Sozinho, ele já renderia um estudo, inclusive por estar acompanhado de seis apensados e dois substitutivos. Enquanto nada se decide, são aplicáveis os Códigos Civil e Penal, aquele para eventuais indenizações, este para os crimes.

Vivemos num país de declarado legalismo, pois segundo expressa a Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O Estado é legalista e, quanto a isso, nada se pode fazer a não ser renovar a ordem constitucional. Constatar a realidade dos fatos não implica em aceitá-los. Ao contrário: entendemos que o número excessivo de leis mais prejudica o cidadão que o ajuda. Que em outros países ― quais, afinal? ― a imprensa trabalhe sem necessidade de regulamento, isso é ótimo. Considerando nossa realidade nacional, que vai além do eixo Rio de Janeiro-São Paulo, questionamos si já estamos aptos a seguir desta maneira. Além disso, outros países não possuem hoje uma legislação para a Imprensa porque não tiveram antes e assim organizaram-se. De acordo com a tradição jurídica, as respostas aos casos práticos encontram-se nos precedentes e pronto. Relegar ao Judiciário brasileiro a solução dos pontos críticos pode significar uma ou duas gerações de instabilidade, de incertezas. Revogar sua base legal, sem nada que a substitua, pode ser tão danoso quanto travar-lhe a expressão. Arvorar-se defensor da liberdade de imprensa e contra os arbítrios do autoritarismo é fachada atraente, mas neste momento devemos lembrar-nos de Goethe: "ninguém clama tanto por liberdade de imprensa como aquele que a quer perverter" (Máximas e Reflexões). Nosso questionamento é exatamente o mesmo do Ministro Marco Aurélio de Mello: a quem interessa o vácuo normativo?

Deve ser requerido dos jornalistas o diploma universitário? Para quem quiser ter o jornalismo como profissão principal, sim. Este ponto nem precisava ser mexido. O decreto-lei 972/1969 deveria ser revogado, isto é, afastado no todo para dar lugar a outro mais moderno e menos repressor. Argumenta-se que Paulo Francis, Otto Maria Carpeaux e Millôr Fernandes, entre outros, dispensaram o diploma e foram ― ou ainda são ― grandes nomes da Imprensa nacional. Argumento ponderável, mas também é certo que nem todo militar é Napoleão. Diploma não garante qualidade nem impede o erro, palavras que servem para qualquer ofício. Porém é necessária base mínima para quem se propôs a seguir determinada profissão. No decorrer do curso e depois de formados que os talentos manifestar-se-ão. Que os jornalistas noticiem, informem, divulguem, denunciem, investiguem e apurem. Entretanto, tenham cuidado com suas fontes e atenção com a forma como trabalham. Não façam como colegas que tivemos, que não estudavam, criaram problemas sérios para seus clientes e alegaram que a faculdade não ensinou. Não adianta apresentar um serviço porco, ter a atenção chamada e dizer que está sendo perseguido.

Da exigência de diplomas, dois partidos opostos que se delineiam, ambos sem maior solidez de argumentos. O primeiro, representado pela Federação Nacional de Jornalismo a favor da exigência do diploma. Lemos o posicionamento de seu presidente a respeito do assunto, e o tom geral foi de alarmismo. Não adianta aconselhar a leitura do livro lançado: certos questionamentos precisam de resposta imediata. O outro pólo é ocupado por pessoas como o cientista político Alexandre Barros, para quem "não ganhamos nada com profissões regulamentadas. Só ganham os profissionais que fazem parte delas. (...) Mas acho (sic) que todos devem poder contratar, para qualquer serviço, o profissional em quem confiam, independentemente de ter ou não um diploma e/ou (sic) registro profissional" (O Estado de São Paulo, edição de 21 de julho de 2009, página A2). Preferindo o autor render-se ao amadorismo como regra, a opção é dele. Além de temerário, seu texto fez-nos lembrar a fábula do macaco, que não tendo cauda, pretendia exigir de todos os demais bichos a amputação do mesmo apêndice.


Ricardo de Mattos
Taubaté, 3/8/2009

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