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Quinta-feira, 17/3/2005
Cultura e Democracia Na Constituição Federal
Ricardo de Mattos

"Existem coisas que vão rolando por um monte de motivos tortos e você não consegue mais desenrolar, nem com um monte e bons motivos" (Fred Vargas, O Homem do Avesso, pág. 127)

A Constituição Federal de 1.988 foi elaborada quase que imediatamente após o período ditatorial. Sua configuração é claramente protecionista, pois ao menos a intenção era estabelecer um estado de legalidade que resguardasse a todos das arbitrariedades recém testemunhadas. Além disso, uma constituição é a delimitação da competência de ação estatal. Diante do quadro histórico então recém vivenciado, o constituinte optou por um texto constitucional analítico, extenso, prevendo o máximo de direitos e garantias possíveis. Em decorrência d'esta escolha, alguns pontos devem ser mencionados: (I) a interpretação abrangente, (II) o privilégio do positivismo e (III) a precariedade na consecução de tantos objetivos.

Não só a Constituição é abrangente, mas também sua interpretação. A vida prática evolui e o que não foi expressamente previsto pelo constituinte deve ser protegido pelo alargamento do texto constitucional. Trata-se da "atualização histórica dos conceitos constitucionais", segundo doutrina adotada pelo jurista Celso Ribeiro Bastos. A importância do procedimento revela-se posteriormente na leitura, interpretação e avaliação da constitucionalidade de todas as normas inferiores produzidas a partir de então: leis e decretos federais, constituições estaduais, leis e decretos estaduais, leis orgânicas municipais, leis e decretos municipais. Um dispositivo que não esteja de acordo com a Constituição Federal estará contra ela e deverá ser atacado, quer através da Ação Direta de Inconstitucionalidade, quer através do controle difuso, isto é, caso a caso.

Quando o mesmo constituinte declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ele privilegia o positivismo e sobrecarrega o legislador ordinário com a tarefa de elaborar leis cada vez mais exatas e minuciosas. A lei não só deve desenvolver as normas gerais, como também identificar e concretizar princípios intercalados em todo texto constitucional. Se a administração pública deve guiar-se pelo princípio expresso da publicidade, o legislador tem a obrigação de definir como será o cotidiano d'esta publicidade: quais atos devem ser publicados, quando são considerados válidos para a publicação, quais as exceções toleradas - v.g., os processos judiciais envolvendo questões de família - que forma a publicação deverá seguir para ser considerada válida, quais os defeitos decorrentes da falha na publicidade. Apesar d'isso, para tormento dos juristas, a legislação é lacunosa e traz problemas sérios no preenchimento d'estas lacunas, muitas vezes envolvendo tempo, dinheiro e demandas.

A própria Constituição Federal é um exemplo de texto lacunoso. Por melhor que fossem os projetos iniciais, eles não foram aprovados tal como apresentados. Está certo que isso faz parte do procedimento democrático, mas pode causar entojo descobrir como e porque certas concessões foram feitas. Bancadas, partidos, lobbies, esquemas dispostos a atravancar o processo constituinte caso certa exigência na alteração de um termo ou outro não fosse atendida. Todos sempre esquecendo que a maior parte do texto não era auto-aplicável e demandaria a continuação legislativa. O resultado é comparável a uma criança que encheu a boca de comida e não consegue mastigar. Um Estado imenso, intervindo em tudo, trazendo tudo a sua guarda mas fazendo pouco.

Pessoalmente, são poucas as coisas que coloco entre as obrigações específicas do Estado: educação, saúde pública, transporte e trânsito, segurança pública, Justiça. Há outras que ainda estudo. Estas obrigações mínimas são cumpridas tão a descontento que em todos os casos o cidadão prefere recorrer às alternativas privadas: ensino particular, convênios médicos, segurança privada, tribunais arbitrais. Seguem-se situações esdrúxulas. Não sendo fornecido transporte público decente, a frota de automóveis particulares aumenta. Sendo maior o número de carros, crescem os índices de poluição. Então inventam-se rodízios e fornecem-se cartilhas ensinando à população alternativas para redução do número de veículos. Eu não forneço um ônibus limpo e seguro, mas como seu automóvel na rua aumenta a poluição, faça o seguinte: vá a pé ou peça carona.

Portanto, se os deveres mínimos não são cumpridos - e cumprir porcamente é o mesmo que não cumprir - como quererá o Estado intrometer-se em assuntos extraordinários a sua alçada, entre eles a proteção e incentivo da Cultura?

Tenho em mãos o livro Cultura E Democracia Na Constituição Federal de 1.988 - A Representação de Interesses E Sua Aplicação Ao Programa Nacional De Apoio À Cultura escrito por Francisco Humberto Cunha Filho. O autor é advogado da União, já foi diretor de Cultura da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará e secretário de Cultura de Guaramiranga, cidade do mesmo Estado-membro. Trata-se da publicação de sua tese de doutorado, onde ele define metodicamente qual o papel do Estado conferido pela mencionada "Lei Maior" nos assuntos culturais. Talvez seja um pouco árduo para o leigo, mas com atenção ele pode ser enfrentado proveitosamente. Não se deve lê-lo sem ter ao lado a Constituição da República nem os principais textos legais citados entre os quais o da Lei Rouanet - Lei Federal 8.313/91.

A Constituição Federal dedica dois artigos de porte ao tratamento da Cultura, os de número 215 e 216. Se o Estado atuará em determinada área, faz-se necessário demonstrar os contornos d'esta. É usual, mas não correto, a lei trazer definições. Felizmente a Constituição e as leis inferiores fugiram do erro de definir o que é Cultura. Deveras, o texto constitucional mostra-se preocupado em garantir o exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e a liberdade das manifestações culturais. Segundo F.H. Cunha Filho, a "origem" d'esta garantia está no artigo quinto, inciso IX, que informa: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Ou, como o autor sintetiza de forma até mais feliz que a constitucional: é livre a manifestação cultural, independentemente de censura ou licença. Do mesmo modo, não é definido o "patrimônio cultural brasileiro", e sim elencados seus integrantes. No lugar de explicar o que é o Digestivo Cultural, eu digo que ele é composto por uma seção de colunas, outra de ensaios, outra de comentários... Ou seja, forneço os componentes e quem quiser que os harmonize n'uma sentença. F. H. Cunha Filho define Cultura como a produção humana juridicamente protegida, relacionada às artes, à memória coletiva, e ao repasse de saberes, e vinculada ao ideal de aprimoramento, visando à dignidade da espécie como um todo, e de cada um dos indivíduos (página 49). É uma definição restrita, pois voltada ao direcionamento de idéias no âmbito da doutrina jurídica.

Como dito, a Constituição de 1.988 antes peca pelas lacunas do que prima pela coesão. Se a elaboração das leis ordinárias está vinculada aos seus ditames, na questão cultural o trabalho é maior e mais delicado pois, segundo afirma o autor, os princípios constitucionais culturais são implícitos. Seriam eles: o princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade (página 66).

O principal papel estatal é o de financiador das atividades culturais e garantidor da variedade das manifestações culturais. O instrumento mais significativo é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico e o Mecenato Federal. Cunha Filho fundamenta seu entendimento segundo o qual - e aqui busco simplificar bem a doutrina - a gestão dos fundos destinados à Cultura e a seleção dos projetos que serão alvo de investimento devem ser realizadas pelo Estado com a colaboração da comunidade. Quem garantia a participação da sociedade era a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - participação esta prejudicada por uma Medida Provisória, a de número 1.589/97. Uma Medida Provisória prejudica uma Lei de razoável obediência constitucional, ao conferir função consultiva ao órgão cuja competência inicial era executiva e fiscalizadora.

Dois Contos à Max Aub

Matei-a porque colocou a toalha do banho de assento no cabide da toalha de rosto. Não sei se havia alguma sugestão nisto. Primeiro matar para depois filosofar.

Matei porque traiu meu primo. A gente sugeriu, avisou, mas ele se fazia de desentendido. Alguém precisava fazer alguma coisa.

Ricardo de Mattos
Taubaté, 17/3/2005

 
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