Sobre a Umbanda e o Candomblé | Ricardo de Mattos | Digestivo Cultural

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Segunda-feira, 23/6/2014
Sobre a Umbanda e o Candomblé
Ricardo de Mattos
+ de 6800 Acessos

"Não pergunteis, pois, se há uma forma de adoração mais conveniente, porque isso seria perguntar se é mais agradável a Deus ser adorado em um idioma ou em outro. Eu vos digo ainda uma vez: os cânticos não chegam a Ele, senão, pela porta do coração" (O Livro dos Espíritos, questão 654).

Ao lermos a última crônica de Laura Greenhalgh tivemos notícia de certa decisão proferida em processo judicial, decisão esta referindo-se à umbanda e ao candomblé de maneira isenta de respeito e de conhecimento sobre o assunto. A jornalista informou que o juiz de uma das Varas da Fazenda Federal do Rio de Janeiro teria negado à umbanda e ao candomblé o status de religião. Quisemos ver com nossos próprios olhos e seguimos o rastro dessa decisão para obtermos maiores detalhes.

Tudo começa com a postagem de vídeos no Youtube. Nestes vídeos, membros de uma denominação evangélica atacam diretamente os ritos de matriz africana, associando-os a demônios, bruxarias, crimes e drogas, descambando em críticas às pessoas oriundas daquele continente. Diante disto, a Associação Nacional de Mídia Afro procurou o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. O Ministério Público entendeu que realmente houve a prática disseminatória de preconceitos e ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Google, proprietário do Youtube. Ainda nos passos iniciais do procedimento, o juiz proferiu a chamada "decisão interlocutória", isto é, uma decisão que apenas impulsiona o andamento do processo, sem encerrá-lo. Pelo que entendemos, foi requerida a retirada imediata dos vídeos do sítio e a identificação de quem os postou, quiçá visando posterior investigação penal.

Ocorre que o meritíssimo indeferiu a antecipação da tutela, ou seja, negou a retirada dos vídeos e o fornecimento do IP antes do julgamento final da ação. Caso se limitasse à denegação e se baseasse em tecnicidades, nenhuma polêmica teria sido causada. Porém, preferiu enveredar-se pelo que não parece ser o seu forte. Preferiu alegar que umbanda e candomblé não são religiões, mas simples práticas culturais. Não seriam religiões, em suas palavras, pois "não contêm os traços necessários de uma religião a saber, um texto base (Corão, Bíblia etc), ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado". A decisão, que apresentamos abaixo na íntegra, foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público Federal. Podemos divulgá-la livremente, visto tratar-se de um processo público.

Ou o meritíssimo é adepto da própria denominação religiosa que propagou os vídeos - pode ser de análoga também - ou é apenas uma vítima do nosso poder judiciário, cujos concursos são exigentíssimos em conhecimentos legais, mas falhos na avaliação do conhecimento humano dos candidatos. Sua Excelência, quando apenas mais um candidato de terno preto e sapato de bico quadrado diante de examinadores - talvez togados, mas também vestindo ternos pretos e calçando sapatos de bicos quadrados - provavelmente foi avaliado com minúcias em seus conhecimentos de Direito Civil, Penal, Processual Civil, Processual Penal, Administrativo, Constitucional, Previdenciário e Eleitoral. Entretanto, alguém perguntou-lhe sobre a formação étnica brasileira? Sobre o mosaico religioso que nos caracteriza? Alguém indagou-o a respeito de sua visão de mundo e de humanidade? Alguém quis saber que concepções o futuro meritíssimo trazia escudadas pelo seu conhecimento jurídico, conhecimento este muitas vezes limitado às divergências teóricas? Em vez de conferir si o candidato riria ou não da piada sem graça que intercalou ao exame, com a desculpa de descontrair o ambiente, o examinador acaso olhou-o demorada, ainda que discretamente?

A lamentável decisão revela pressa e falta de revisão textual. Como poder-se-á conferir abaixo, o Meritíssimo entende que umbanda e candomblé não apresentam os traços necessários de uma religião,entre os quais, "a ausência de um Deus a ser venerado". Não te enganam teus olhos, caro leitor: segundo ele, caracteriza uma religião não ter um Deus a venerar. Embora num parágrafo afirme que ambas não sejam religiões pelos três motivos indicados, no parágrafo seguinte recusa-se a definir o que seja religião. Não seria aquele sistema que possui os requisitos que ele negou linhas acima? Texto base, hierarquia e Deus?

O meritíssimo vale-se de dois argumentos para manter os vídeos no Youtube. Primeiro, que não se trata de colisão entre as liberdades constitucionalmente garantidas de opinião, de reunião e de religião. Seriam direitos concorrentes, caminhando juntos, mas não em rota de colisão. Segundo, que não há provas de que "tais 'cultos afro-brasileiros'" estejam sofrendo algum prejuízo prático. Contribuir para a formação de mentalidade preconceituosa num país onde a educação geral é péssima, onde os falsos profetas proliferam e fazem escola, não é risco suficiente para Sua Excelência. Antes fosse ateu: limitar-se-ia à questão posta em juízo, sem adentrar preliminarmente em mérito sobre o qual demonstra não ter conhecimento. Caso seja o juiz que acompanhe o processo até o final, que pérolas terá guardadas? Completará o serviço reduzindo a religiosidade a fenômeno psíquico ou, pior ainda, cerebral?

Por outro lado, sendo laico o Estado, como explicar esta intervenção? Quando o representante de alguma igreja manifesta-se contra a pena de morte, ou o aborto, ou a liberação de drogas psicoativas, há gritaria, manifestos a favor da laicidade, adesivos para vidros de carros, choro e ranger de dentes. Não seria devida a recíproca? Atotô, Meritíssimo. Atotô.

Umbanda e candomblé talvez não tenham um texto inaugural, mas percebemos que seus praticantes tentam ler o livro da Natureza, metáfora que não é nossa, mas de Galileu Galilei. Fazem oferendas no mar e nas cachoeiras, locais em que também "desarmam trabalhos". Veneram florestas, bosques e pedreiras, pois acreditam estar sob proteção ou ser moradia de orixás. Nós mesmos acatamos de boa vontade eventual recomendação de banhos de ervas ou de sal grosso. Temos, sim, restrições pessoais. Antes de visitarmos, pela primeira vez na vida, um terreiro onde umbanda e candomblé alternam-se, certificamo-nos de que não haveria o chamado "corte", o abate ritualístico de animais. Muito educadamente, quem nos atendeu explicou que cerimônias assim são restritas aos trabalhadores da casa. Conhecemos dois terreiros em Taubaté, um dos quais visitamos ocasionalmente, a Casa de Oração "Nossa Senhora da Guia". Participamos do culto tal como participamos da missa católica ou assistimos às celebrações em Nova Gokula. Preferimos os pontos de contato: com a maturidade buscamos o que une.

Por outro lado, parece que interessados diretos desconsideram o que lhes ocorre em derredor. Semanas depois do ocorrido, alguém publicou num jornal local um artigo cuja preocupação foi explicar qual seria a grafia correta do nome de certo preto velho. Não um preto-velho, mas aquele a quem atribuímos a direção espiritual de nosso Centro Espírita. A que gostaríamos de chamar a atenção mencionando este caso de alcance - quando muito - municipal? Ao fato de que, enquanto há elementos aferrados a particularidades, grassa a ignorância a respeito do que é deveras relevante. Ao mesmo tempo em que se defende "pureza doutrinária" - vestígio da busca pela "pureza racial" - e reforçam-se fronteiras internas e externas, há quem ponha tudo no mesmo balaio e arquive com o rótulo de superstição. Com isto, elimina fontes de respostas para questionamentos que talvez até traga consigo mesmo. Quem, de fora, quererá entrar num salão onde as pessoas estão de tal forma preocupadas com irrelevâncias que, antes de atenderem o recém-chegado, procurarão aliciá-lo para seus partidos? Acreditamos que isto sirva para qualquer igreja, templo, terreiro ou centro. Devemos manter abertas e desimpedidas as portas do Sagrado, mesmo que não sejam aquelas que utilizamos.

A Decisão Judicial

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Processo nº 0004747-33.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004747-2)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao (à) MM.Dr.(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de janeiro,24/04/2014 13:35.
Diretora de secretaria

DECISÃO

Em primeiro lugar, revogo, em parte, a decisão de fls. 145/146 que determinou a formação de existência de litisconsórcio passivo necessário.

Deverá, portanto, tramitar somente em face do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Em relação à retirada dos vídeos , bem como o fornecimento do "IP" dos divulgadores, indefiro a antecipação da tutela, com base nos seguintes argumentos.

Com efeito, a retirada dos vídeos referentes a opiniões da igreja Universal sobre a crença afro-brasileira envolve a concorrência não a colidência entre alguns direitos fundamentais, dentre os quais destaco:
Liberdade de opinião;
Liberdade de reunião;
Liberdade de religião.

Começo por delimitar o campo semântico de liberdade , o qual se insere no espaço de atuação livre de intervenção estatal e de terceiros.

No caso, ambas manifestações de religiosidade não contêm os traços necessários de uma religião a saber, um texto base (corão, bíblia etc) ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado.

Não se vai entrar , neste momento, no pantanoso campo do que venha a ser religião, apenas, para ao exame da tutela, não se apresenta malferimento de um sistema de fé. As manifestações religiosas afro-brasileiras não se constituem em religiões, muito menos os vídeos contidos no Google refletem um sistema de crença - são de mau gosto, mas são manifestações de livre expressão de opinião.

Quanto ao aspecto do direito fundamental de reunião, os vídeos e bem como os cultos afro-brasileiros, não compõem uma vedação à continuidade da existência de reuniões de macumba, umbanda, candomblé ou quimbanda.

Não há nos autos prova de que tais "cultos afro-brasileiros" - expressão que será desenvolvida no mérito - estejam sendo efetivamente turbados pelos vídeos inseridos no Google.

Enfim, inexiste perigo na demora, posto que não há perigo de perecimento de direito, tampouco fumaça do bom direito na vertente da concorrência - não colidência - de regular exercício de liberdades públicas.

Não há, do mesmo modo, perigo de irreversibilidade, posto que as práticas das manifestações afro-brasileiras são centenárias, e não há prova inequívoca que os vídeos possam colocar em risco a prática cultural profundamente enraizada na cultura coletiva brasileira.

Isto posto, revogo a decisão de emenda da inicial, indefiro a tutela pelas razões expostas e determino a citação da empresa ré para apresentar a defesa que tiver no prazo legal.

Após a contestação, ao MPF.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014


Ricardo de Mattos
Taubaté, 23/6/2014

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